Art. 179 da CE – Polícia Militar, instituição permanente e regular [...] subordinada diretamente ao Governador do Estado, incumbe, dentre outras competências definidas em Lei Federal pertinente:
I – a supervisão e controle dos serviços de segurança privados;
II – a proteção do meio ambiente;
III – o controle, orientação e instrução das guardas municipais;
IV – a garantia de exercício do poder de polícia dos poderes e órgãos públicos estaduais, especialmente os das áreas fazendárias, sanitárias, de uso e ocupação do solo e do patrimônio histórico, cultural, artístico e turístico;
V - a seleção, o preparo, o aperfeiçoamento, o treinamento e especialização dos policiais militares;
VI – a polícia judiciária militar estadual, para apuração dos crimes militares e suas autorias, definidos em lei, cabendo seu processo e julgamento aos Conselhos de Justiça Militar Estaduais;
VII – o policiamento ostensivo e a preservação da ordem pública;
VIII – a guarda e fiscalização do trânsito urbano;
 
IX – a segurança externa nos estabelecimentos penais do estado; e
 
X – a fiscalização rodoviária e o rádio-patrulhamento terrestre, aéreo, lacustre e fluvial.